sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Barriga de Chope é mito!

Um estudo do Colégio Oficial de Médicos de Astúrias revela que "a barriga de chope é um mito", pois um consumo moderado da bebida, de até meio litro diário, associado a uma dieta como a mediterrânea, não engorda e reduz o risco de diabetes e hipertensão.

Epitacio Pessoa/AEEstudo mostra que consumo moderado da bebida não engorda e reduz o risco de diabetes e hipertensão.

O modelo de homens e mulheres com barriga grande é próprio da cultura anglo-saxã, onde se ingere grandes quantidades de cerveja e comida rica em gorduras saturadas com quase nenhuma atividade física.
O padrão alimentar dos consumidores moderados de cerveja na Espanha é mais próximo ao da dieta mediterrânea, segundo o trabalho elaborado por Hospital Clínic, Universidade de Barcelona e Instituto de Saúde Carlos III, que foi apresentado no Colégio Oficial de Médicos de Astúrias.
Os médicos Ramón Estruch, do Serviço de Medicina Interna do Hospital Clínic, e Rosa Lamuela, do departamento de bromatologia e Nutrição da Universidade de Barcelona, asseguraram que o estudo demonstra que a cerveja bebida com moderação não provoca aumento da massa corporal nem acúmulo de gordura na cintura.

O teste, realizado em 1.249 participantes, homens e mulheres com mais de 57 anos, que pela idade têm um maior risco cardiovascular, confirmou que a cerveja é saudável, segundo os autores.
As pessoas que participaram do estudo se alimentando com uma dieta mediterrânea acompanhada de cerveja em quantidades entre um quarto e meio litro por dia, "não só não engordaram, mas, em alguns casos, perderam peso", indicaram os cientistas.
A dose recomendada pelos médicos é de dois copos diários para as mulheres e de três para os homens, com comidas equilibradas e sempre que as pessoas tiverem uma vida normal, praticando algum exercício.
A cerveja é uma bebida fermentada, que recebe as propriedades alimentares dos cereais com que é produzida, assim como o vinho da uva, ou a cidra da maçã, explicou a doutora Rosa.
A bebida fornece uma quantidade de ácido fólico, vitaminas, ferro e cálcio maior que outras, e provoca um efeito "protetor" sobre o sistema cardiovascular.
As pessoas que bebem quantidades "normais" de cerveja apresentam uma menor incidência de diabetes mellitus e hipertensão, e um índice de massa corporal inferior.
Além disso, estas pessoas "manifestaram consumir uma maior quantidade de verduras, legumes, pescado, cereais e azeite de oliva, e realizar uma maior atividade física", indicou Estruch.

Fonte:
http://www.estadao.com.br/

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

YouTube - Life in a Day

Em 24 de Julho de 2010, centenas de pessoas de todo o mundo enviaram vídeos sobre as suas vidas para o YouTube a fim de participarem no Life in a Day, uma experiência cinematográfica histórica para criar um documentário sobre um único dia na Terra.
Desde então, Kevin Macdonald, um realizador vencedor de um Óscar, e sua equipe de editores têm editado mais de 80.000 clips (e mais de 4.500 horas de filmagens) em um filme de 90 minutos de duração que proporciona uma visão rápida, honesta e inspiradora do nosso mundo.
“Life in a Day” será apresentado oficialmente ao longo deste ano, mas esta noite você terá uma oportunidade muito especial de ver o filme simultaneamente com o Festival de Cinema de Sundance 2011.
O Festival de Cinema Sundance começa as 19:00 horas pelo horário de Brasília e o filme as 23:00 horas também pelo horário de Brasília.

Segue o link oficial divulgado no site do YouTube:

http://www.youtube.com/lifeinaday

Fonte:
http://www.google.com.br/

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Utilidade Pública - Plano Collor 1990 - 1991

          Os correntistas que tinham caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 e foram prejudicados pelo Plano Collor 2 têm até o dia 31 deste mês para entrar na justiça. A correção do valor é de quase 22%. Para entrar com ação individual, os correntistas precisam de cópias da carteira de identidade, do CPF e dos extratos da caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991. Se o poupador não tiver o extrato pode iniciar o processo apenas com o protocolo do pedido de emissão do documento feito no banco onde tinha a conta.

        A única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário.

       Para melhor esclarecimento, seguem abaixo as dúvidas mais freqüentes:

1)  Como são feitos os cálculos?
- Os valores não creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ou seja: São quase 20 (vinte) anos de investimento na poupança. O valor a receber depende do saldo existente na época até o limite não bloqueado pelo Banco Central do Brasil.

2) Como saber se tenho direito ou não?
- Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de janeiro e fevereiro de 1991 devem ser reembolsados. Para evitar a correria de última hora, como ocorreu nos Planos Bresser, Verão e Collor I, os poupadores devem providenciar a documentação desde já.

3) Quais os documentos necessários?
- Os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1991 são os únicos documentos necessários (original ou microfilmagem). Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco. A entrega destes documentos demora em média 01 (um) mês. Em posse desses documentos, um contador deverá fazer os cálculos dos expurgos econômicos.
Ainda no ínicio do processo poderá ser informado apenas o número da agência e conta da época.

5) Como vêem decidindo os Tribunais?
 - A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores. Advogados tem obtido grande êxito nas ações dessa natureza.

6) Os poupadores conseguem recuperar o dinheiro?
-  Centenas de poupadores já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de janeiro e fevereiro de 1991 é possível calcular o valor a receber. Após apurar os valores, o poupador deverá procurar um advogado de sua confiança, para ingressar com uma ação de cobrança em face do banco.

7) Qual o tempo de duração das ações?
- O prazo para recuperar os valores varia de um a quatro anos. Entretanto, alguns bancos estão propondo acordo aos poupadores, diminuindo consideravelmente esse tempo.
Há de se observar, que no decorrer da ação seu dinheiro será atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Não deixe para última hora, sob pena de perder o direito à restituição, pois no próximo ano seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos.
Importante: Trata-se de ação judicial, razão pela qual deve ser proposta por Advogado de confiança, que tenha conhecimento e experiência na matéria.

8) O que fazer no caso da poupança já ter sido encerrada?
- É indiferente se a conta ainda existe ou se já foi encerrada. O único requisito é que o poupador tenha mantido saldo na conta poupança nos mêses de janeiro e fevereiro de 1991

9) O que fazer no caso do banco não mais existir?
-  Neste caso, o banco que incorporou o antigo Banco será o responsável pelo fornecimento dos extratos e o ressarcimento aos poupadores.

10) Quais os fundamentos jurídicos - O que foi o “Plano Collor”?
- A Lei n° 8.177/91 (PLANO COLLOR II) implementou indevido expurgos da inflação real ocorrida no período, de modo que, embora se trata de norma de ordem pública, não poderiam ter incidência retroativa, violando o princípio constitucional que assegura tanto o direito adquirido quanto o ato jurídico perfeito, como de fato ocorreu, causando afronta aos direitos já incorporados ao património do Autor por ocasião da celebração do contrato de caderneta de poupança. Aliás, esta é a razão pela qual a correção dos depósitos não poderia ter sido feita com base no BTNF, em fevereiro de 1991, índice artificialmente estabelecido pelas Lei n 8.177/91 (Plano Collor II), visto que já tinha o poupador direito adquirido a remuneração pelo IPC/IBGE, porquanto se submetem os contratos à legislação vigente ao tempo de sua celebração , vedada a retroação da lei para alterar o alo jurídico perfeito e violar o direito adquirido protegido constitucionalmente pelo artigo 5o, inciso XXXVI. Corroborando: "iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualizacào não pode retroagir para alcançá-lo." (STJ, REsp. 195.684, Rei. Min. Barros Monteiro, J. 12.04.99), pois "as novas regras, relativas aos rendimentos de poupança, não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN e, tampouco, o art. 17, I, da Lei 7.730/89." (REsp. n° 165736/SR Rcl. Min. Eduardo Ribeiro, J.15/06/1999). Importante frisar, que os valores pleiteados, se referem exclusivamente ao saldo que remanesceu na caderneta de poupança,e que legalmente deveria ser atualizado no mês de janeiro/fevereiro de 1991, com base no IPC-IBGE do mês anterior.
Por fim, o “Plano Collor” não obteve êxito porque não cumpriu seu papel principal de conter a inflação, que na época acabava com o poder de compra dos brasileiros.

Fontes:

http://megaminas.globo.com/2011/01/25/correntistas-que-tinham-caderneta-de-poupanca-em-1991-podem-entrar-na-justica

http://www.hatada.com.br/plano_collor.asp